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27 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 40.º Directores nacionais adjuntos

1 — Os directores nacionais adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do Director Nacional, ou a requerimento do interessado.

Artigo 41.º Directores de unidades nacionais

1 — Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho de funções.

3 — O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

4 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º Directores de unidades territoriais

1 — Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal; e) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.