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54 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 31.º Norma transitória

1 — As associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
2 — O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais é adaptado à presente lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 507/X (3.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Preâmbulo

Se há muito é largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político, sem que, contudo, tenha encontrado as respostas adequadas no plano das soluções de administração.
Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu em 1991 à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.
Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no início da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.
Às áreas metropolitanas caberia, assim, reduzir as consequências decorrentes do carácter centralizado, e frequentemente em conflito com os municípios, da intervenção e das medidas programadas por outros níveis de administração.
A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas configurou-se, assim, como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção que até aí vigorava.
Não obstante, as áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
À oportunidade perdida em 2003 com a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, o actual Governo adiciona, com a proposta de lei agora apresentada, um novo passo no sentido de deixar à margem as verdadeiras alterações que as instituições metropolitanas exigem.
Uma resposta cabal à questão exige identificar os principais estrangulamentos e constrangimentos e encontrar soluções que não persistam em fugir ao essencial.
No projecto de lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:

A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia, tal como a Constituição da República Portuguesa permite que se configurem, o que obriga a revisitar o debate e o processo que deu origem à legislação em vigor, a partir das várias iniciativas legislativas presentes.
Na verdade, em vez de se ter criado uma estrutura com legitimidade democrática, dotada de capacidade de intervenção, com poderes efectivos e organizada por forma a garantir a intervenção dos municípios, optou-se por uma versão mitigada de instituição, sob a forma encapotada de associativismo obrigatório, expressão do