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58 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 11.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 — As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

Secção II Assembleia metropolitana

Artigo 13.º Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 28 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 19 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.
4 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 — Os restantes membros, 19 em Lisboa e nove no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 15.º Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, e a possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 16.º Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;