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66 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

urgência dos centros de saúde de 400$00, para consultas externas hospitalares: hospitais distritais de 400$00, para consultas em hospitais centrais gerais e especializados de 600$00, para consultas nos serviços de urgência hospitalar de 1000$00 e para consultas domiciliárias de 600$00. São ainda estabelecidas, para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica, por cada exame em regime de ambulatório, as seguintes taxas moderadoras: exames laboratoriais — 150$00, exames laboratoriais de anatomia patológica — 750$00, exames radiológicos — 350$00, entre outras.
Com a entrada em circulação, em território português, do euro, na forma de notas e moedas, a 1 de Janeiro de 2002, é distribuído um «Manual Euro para as Instituições de Saúde», elaborado pelo Grupo de Trabalho de Adaptação ao Euro, no âmbito do Ministério da Saúde. Este documento, de 96 páginas, além de algumas informações mais relevantes sobre o processo de transição, estabeleceu as taxas moderadoras e as regras de conversão e de dupla afixação. Os valores das taxas moderadoras, já convertidos à moeda europeia, passam a ser: nos centros de saúde — consulta de ambulatório custa 1,50 euros e o atendimento no Serviço de Atendimento Permanente (SAP) 2 euros. Nos hospitais, a consulta externa está fixada em 2 euros e o atendimento na urgência 4,99 euros. Tendo em conta o valor de conversão, regista-se um aumento das taxas aplicadas, tal como podemos confirmar, a título de exemplo, pelo novo valor aplicado às consultas em ambulatório nos centros de saúde: anteriormente taxadas a 300$, após entrada em vigor do euro, as mesmas passam a ser taxadas a 1,5€, o que equivaleria a 300,723$.
Ainda em 2002, durante o Governo de Durão Barroso, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei Bases da Saúde), sofre a primeira alteração pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprova, igualmente, o novo regime jurídico da gestão hospitalar. A determinação da aplicação de taxas moderadoras, contemplada no n.º 1 da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, não sofre, contudo, qualquer alteração com a publicação deste diploma.
Em 2003, ainda durante o Governo de Durão Barroso, são revogados o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, e são redefinidos, pelo Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, os serviços aos quais são aplicadas as taxas moderadoras: «realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento; (…) serviços de urgência hospitalares e centros de saúde; (…) consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados», assim como é estipulado que «o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da inflação». São igualmente redefinidos, neste diploma, os indivíduos que beneficiam da sua isenção. Registe-se a inclusão, neste grupo, dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, dos bombeiros e da possibilidade de novas inclusões, mediante determinação em legislação especial. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-lei 173/2003, de 1 de Agosto, foi aprovada, pela Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, a tabela que fixou o valor das taxas moderadoras para actos médicos tão variados como: consultas hospitalares, serviços de urgência, serviço domiciliário, actos terapêuticos, procedimentos diagnósticos, entre outros. A título de exemplo, este diploma fixa, para as consultas em hospitais centrais e IPO, a taxa de 4,10 €, para consultas em hospitais distritais, a taxa de 2,70 €, sendo de 2 € para os centros de saúde. Quanto às urgências, o valor é de 6,90 € para os hospitais centrais e IPO, 6,10 € para hospitais distritais e 2,70 € para centros de saúde.
A Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, vem corrigir aquilo que se consideraram ser alguns desajustamentos da Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, não tido sido alterados, no entanto, os valores referidos anteriormente.
Com a Portaria n.º 219/2006, de 7 de Março, as taxas moderadoras sofrem uma actualização. Tendo em conta os exemplos já referidos, podemos verificar que as taxas moderadoras para as consultas em hospitais centrais e IPO passam a ser de 4,20 €, 2,75 € para consultas em hospitais distritais e 2,05 € para os centros de saúde. Quanto às urgências, o valor é de 8,50€ para os hospitais centrais e IPO, 7,50 € para hospitais distritais e 3,30 € para centros de saúde. Em 2006 são criadas, mediante o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e o internamento. A aplicação de novas taxas moderadoras em sectores anteriormente gratuitos, por parte do então Ministro da Saúde, Correia de Campos, reflecte o selvático ataque aos princípios da universalidade e gratuitidade do SNS e à responsabilidade do Estado na garantia do direito à saúde e à protecção na doença. Com a entrada em vigor da Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, ao internamento é cobrada uma taxa de 5€ por dia, até um limite de 10 dias, à cirurgia em ambulatório é cobrada a taxa de 10€, assim como aumentaram os preços das consultas nos hospitais centrais (4,30€), distritais (2,85€) e centros de saúde (2,10€). Quanto às urgências, passaram a custar 8,75€ nos hospitais centrais, 7,75€ nos distritais e 3,40€ nos centros de saúde. Esta actualização recai igualmente sobre as restantes taxas, nomeadamente as relativas a meios de diagnóstico.
Já em 2008, mediante a publicação da Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro de 2007, é anunciado um aumento de 2,1% nas taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, valor previsto da taxa de inflação média anual. Para as taxas de urgências o aumento é, no entanto, de mais de 4%.
Quem acorre a uma urgência de um hospital central vai pagar 9,20€. No que diz respeito à taxa de

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