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4 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

Artigo 2.º Sede

A Sede do Laboratório é no terreno de que o Estado é superficiário, localizado no concelho de Braga, com acesso pela Avenida Mestre José Veiga, e do qual o Laboratório tem uso pleno e sem restrições.

CAPÍTULO II IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DO LABORATÓRIO

Artigo 3.º Inviolabilidade das instalações e dos arquivos

1. As instalações e os arquivos do Laboratório são invioláveis.

2. Os bens e haveres para uso oficial do Laboratório, incluindo os arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3. As autoridades portuguesas deverão efectuar as diligências necessárias e tomar as medidas adequadas para proteger as instalações do Laboratório contra qualquer intrusão ou dano.

4. O Director-Geral do Laboratório deverá comunicar ao Governo português a localização das instalações e dos arquivos do Laboratório e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.