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29 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008


Os operadores comerciais ficaram, assim, obrigados a pagar à Sociedade Ponto Verde um ecovalor que incide sobre os sacos de plástico, calculado em função da respectiva gramagem.
Contudo, a verdade é que não obstante a criação de um sistema integrado de gestão de resíduos, os sacos de plástico continuam a ser consumidos em grande quantidade. Por outro lado, a circunstância de serem generalizadamente reutilizados como sacos do lixo acaba por resultar na sua integração no fluxo de resíduos indiferenciados cujo tratamento e destino final é, em muitos casos, a eliminação.
Os impactes negativos decorrentes da utilização de sacos plásticos impõem, assim, medidas legislativas que limitem a sua utilização, visando-se não só a redução da quantidade de resíduos, como também da perigosidade dos mesmos.
A implementação de um sistema que prevê a obrigatoriedade de redução da utilização de sacos de plástico a prazo mediante a aplicação de uma sanção efectiva configura a medida mais adequada à redução do seu consumo. Por outro lado, esta solução configura-se como a mais ajustada à estrutura dos diversos agentes económicos, já que, ao impor um objectivo a prazo, lhes reserva, contudo, uma margem de discricionariedade para a implementação das medidas que entendam ser mais convenientes para atingir a redução do consumo de sacos de plástico no seu sector, nomeadamente por via do estímulo à adopção de sacos reutilizáveis.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para a embalagem de produtos e a promoção da utilização de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para a embalagem de mercadorias, que não sejam reutilizáveis, fornecidos no comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as características dos sacos de plástico reutilizáveis serão objecto de definição por despacho da APA.
3 — Ficam fora do âmbito da aplicação do presente diploma:

a) Os sacos degradáveis e biodegradáveis cuja inocuidade para o ambiente seja devidamente atestada pela APA; b) Os sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio a grosso, como a retalho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são válidas as definições legais constantes do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e do Decreto-Lei nº 339/85, de 2 de Agosto.
3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão do serviço da administração competente em razão da matéria.

Artigo 4.º Metas de redução

1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) da redução de 25% na utilização de sacos de plástico até 31 de Dezembro de 2010, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.
2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA de uma declaração da qual constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — O índice percentual da redução, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deverá atingir: