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22 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X (3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer do Governo Regional dos Açores

I Prólogo

O Governo Regional dos Açores, com a legitimidade que a Constituição da República Portuguesa lhe consagra, conforme o disposto no seu artigo 227.º, n.º 1, alínea v), e ainda no artigo 60.°, alínea j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, vem pelo presente pronunciar-se sobre a proposta de resolução n.° 68/X (3.ª), que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, nos seguintes termos: Fruto de um longo processo de concertação entre os Estados-membros, foi assinado, no passado dia 13 de Dezembro de 2007, o Tratado de Lisboa, colocando-se, assim, termo ao impasse institucional que se instalou no seio da União Europeia após o abandono do Tratado Constitucional (assinado em Outubro de 2004, em Roma), no seguimento da não ratificação desta convenção, em referendo, pela França e Holanda.
O Governo Regional dos Açores congratula o Estado português e os demais Estados-membros pelo sucesso neste empreendimento que se adivinhava árduo. É merecido o reconhecimento do papel preponderante da Presidência Portuguesa da União Europeia na conjugação de esforços que culminaram na assinatura do Tratado de Lisboa.
Para o Governo Regional dos Açores urge salientar, de entre as áreas abrangidas pelo Tratado, aquelas que importam consequências para as regiões da União Europeia e, em particular, para as suas regiões ultraperiféricas (RUP). Neste aspecto, o Tratado consagra, ao mais alto nível, a importância da perspectiva e dimensão regional do projecto europeu.
Pelos motivos que se concretizarão ao longo deste parecer, considera-se que a União Europeia destaca a devida relevância da política regional na construção de uma Europa desenvolvida, democrática, plural e solidária. Os Açores, como região autónoma portuguesa, com competências políticas e legislativas próprias, e, simultaneamente, como região ultraperiférica da União Europeia, revêem-se no Tratado de Lisboa como um autêntico sujeito do projecto europeu.

II A perspectiva regional do Tratado de Lisboa

O Tratado de Lisboa define claramente os contornos da sua dimensão regional, que adopta para a prossecução dos fins que estabelece. A centralidade da política regional e o papel das autoridades locais e regionais saem reforçadas no texto aprovado pelos Estados-membros, facto que deve ser sublinhado. Estes contornos abordam várias dimensões:

a) Princípios: No domínio dos princípios, os artigos 3.º-A e 3.º-B do Tratado da União Europeia (TUE) — referimo-nos, ao longo do documento, à numeração constante da publicação do Tratado de Lisboa no Jornal Oficial da União Europeia 2007/C 306/01 — definem claramente o alcance dos princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, na forma como as instituições europeias actuam no âmbito das suas competências. Tal consagração será louvar, uma vez que garante, à partida, o respeito pelos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-membros e, de forma especial, pelas regiões com poderes legislativos. É um reconhecimento explícito por parte da União Europeia de que há matérias sobre as quais as entidades nacionais e regionais estão em melhores condições para legislar.
A redacção dada pelo Tratado de Lisboa clarificou ainda o modo como é exercido o controlo sobre o cumprimento destes princípios. Com efeito, existem vários níveis de controlo previstos, nos termos do artigo 3.º-B, n.º 3, do TUE e do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (PRAPSP). Em primeiro lugar, são as próprias instituições que têm de garantir o cumprimento daqueles princípios ao elaborarem uma ficha com elementos que permitam comprovar o seu cumprimento (cf. artigos 1.º e 5.º do PRAPSP). Em segundo lugar, a Comissão (ou qualquer instituição com poderes de iniciativa legislativa), antes de propor determinado acto, é obrigada a consultar os Estadosmembros e se o acto se revestir de particular relevo para determinada região devem ser ouvidas as entidades regionais correspondentes (cf. artigos 2.º e 4.º do PRAPSP). Finalmente, há lugar ao controlo jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por iniciativa dos Parlamentos nacionais e do Comité das Regiões (sobre matérias em que este se deva pronunciar nos termos Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), nos termos do artigo 8.º do PRAPSP.

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