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23 | II Série A - Número: 086 | 26 de Abril de 2008

O Governo Regional dos Açores, embora aplauda a clareza com que se definiu os princípios para a actuação da União Europeia, entende que os meios previstos para o controlo sobre estes princípios não foram tão longe quanto deveriam ter ido, em particular no que toca ao papel das regiões, ao não consagrar expressamente a possibilidade do seu acesso directo ao TJUE.

b) Política da coesão: O Tratado de Lisboa, na redacção dada ao 3.º parágrafo do ponto 3 do artigo 2.º do TUE, assevera a preocupação em promover um desenvolvimento social e económico equilibrado no espaço europeu. O reforço da importância da coesão económica e social e, principalmente, pela introdução do conceito de coesão territorial na União Europeia, tal como é assumido pelo novo texto, abre caminho a uma maior atenção política e a um melhor fundamento jurídico às medidas que visam compensar e combater as assimetrias regionais existentes.

c) Institucional: Sobre este ponto, deve ser salientado como positivo o destaque dado pelo Tratado de Lisboa ao Comité das Regiões, como meio de discussão das posições das regiões e dos poderes locais no desenvolvimento de políticas da União Europeia e na actuação dos seus órgãos, não obstante a sua não consagração como instituição da União Europeia.

III O estatuto das regiões ultraperiféricas

A evolução e desenvolvimento do estatuto da ultraperiferia da União Europeia representa, para o Governo Regional dos Açores, um aspecto muito positivo do Tratado de Lisboa, que merece ser realçado.
Com efeito, a manutenção e o aprofundamento do tratamento diferenciado a dar às regiões ultraperiféricas é tido como um contributo fundamental para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da União Europeia.
O entendimento da ultraperiferia europeia, não só como uma situação de facto, composta por condicionalismos específicos, mas, acima de tudo, como um fundamento político e jurídico para um tratamento diferenciado destas regiões, revela que, no Tratado de Lisboa, foi dada a devida e merecida atenção à dimensão regional e ultraperiférica da União Europeia.
Este reforço da importância da ultraperiferia traduziu-se, desde logo, pela autonomização do dispositivo relativo às regiões ultraperiféricas, que de um n.º 2 do artigo relativo à aplicação territorial do Tratado da Comunidade Europeia (antigo artigo 299.º) passa a merecer um tratamento próprio e exclusivo no novo artigo 349.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. A redacção dada a este artigo clarifica, por sua vez, que os condicionalismos próprios das regiões ultraperiféricas constituem uma base jurídica autónoma aos actos da União Europeia, consoante a área em causa.
Por outro lado, o artigo 87.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê agora, de forma autónoma e expressa, a derrogação ao princípio dominante que rege os auxílios de estado de finalidade regional, quando estão em causa apoios concedidos às regiões ultraperiféricas, constituindo uma excepção de grande importância na concretização das políticas de desenvolvimento equilibrado na União Europeia.
Da conjugação destes normativos resulta um verdadeiro quadro jurídico autónomo, que legitima a criação de políticas específicas, dirigidas às regiões ultraperiféricas. Este reforço no enquadramento jurídico da ultraperiferia abre, assim, novas possibilidades no âmbito da integração e desenvolvimento daquelas regiões, numa Europa cada vez mais desenvolvida, justa e próspera.

IV Recursos biológicos do mar

A inclusão, no artigo 2.º-B, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da conservação dos recursos biológicos do mar como matéria de competência exclusiva da União Europeia, no âmbito da política comum de pescas, é um ponto negativo no Tratado ora em análise.
Com efeito, face ao histórico de resultados apresentados pela política comum de pescas no âmbito da preservação de espécies, esta opção não garante, e antes pode constituir uma desvirtuação, os princípios da gestão sustentável dos recursos, da boa adaptação das medidas legislativas às realidades locais e regionais existentes no espaço marítimo da União, e ainda da garantia de equilíbrios ambientais e socioeconómicos únicos existentes nas mesmas.
Uma gestão central e distante nesta matéria não cumpre os objectivos a que o próprio Tratado propõe e, como tal, a afectação em exclusivo desta competência à União Europeia, se não for acompanhada de uma mudança na implementação e concretização das suas políticas, é merecedora de parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores.

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