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6 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008

3 — O recurso a armas de fogo por funcionários da PJ é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 19.º Objectos que revertem a favor da PJ

Os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 20.º Impedimentos, recusas e escusas

1 — O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal em exercício de funções na PJ.
2 — A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional.

Título II Estrutura, órgãos e serviços

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 21.º Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º Estrutura

1 — A PJ compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
3 — A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 — As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Capítulo II Órgãos e competências

Artigo 23.º Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a) O Director nacional; b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o director nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao director nacional, com carácter consultivo.

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