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9 | II Série A - Número: 087 | 28 de Abril de 2008


Capítulo IV Direcção dos serviços

Artigo 32.º Directores das unidades nacionais

Compete aos directores das unidades nacionais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais adjuntos; b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 33.º Directores das unidades territoriais

1 — Compete aos directores das unidades territoriais:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar as acções de prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade territorial; b) Coordenar as unidades regionais e locais que lhes estejam adstritas, nos termos fixados pelo director nacional; c) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual que deve integrar a descrição das actividades desenvolvidas pelas unidades regionais e locais existentes na dependência da respectiva unidade territorial; d) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

2 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

Artigo 34.º Directores de unidades

Compete aos directores de unidades:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais

Compete aos subdirectores das unidades territoriais, coadjuvar os directores da respectiva unidade.

Artigo 36.º Chefes de área

Compete aos chefes de área, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

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