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89 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Subsecção III Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 72.º Requisitos da revisão

1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de acção jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 73.º Legitimidade

1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar.
2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 74.º Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 75.º Trâmites

Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos do artigo 49.º e seguintes.

Artigo 76.º Efeito sobre o cumprimento da pena

O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 77.º Efeitos da revisão procedente

1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 — A revogação produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída.
4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional actual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.