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92 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

De facto, a diversidade de situações de discriminação deste tipo, que passam, entre muitas outras, pela expulsão de casa de jovens em idade escolar, por agressões por parte de populares ou da extrema-direita, discriminações no emprego e no acesso ao trabalho (apesar da legislação em contrário), negação de doação de sangue a homossexuais e bissexuais masculinos, perseguição escolar a casais de jovens LGBT e outras formas de bullying, discriminação no acesso a bens e serviços diversos, agressividade social generalizada face à visibilidade quotidiana de afectos entre pessoas do mesmo sexo, ou contra pessoas transgénero, exigem, por parte das forças e serviços de segurança, uma intervenção adequada, apenas possível mediante a formação dos agentes, a criação de um código de conduta que afaste qualquer tipo de comportamento discriminatório e a criação de condições que propiciem a denúncia e o posterior apuramento da motivação do crime.
Só a implementação de uma política institucional inequívoca poderá evitar a vitimização secundária, a complacência para com os agressores e o tratamento desrespeitoso para com a população LGBT, tão visíveis em casos como o de Viseu, onde agressões motivadas pela orientação sexual das vitimas, levaram à infeliz declaração do comandante da PSP local, que afirmou, perante a comunicação social, que «estas situações acontecem a quem as procura», ou em casos como o da transexual Luna, cujo corpo sem vida foi descoberto num contentor em Loures, e a quem, tanto forças policiais como órgãos de comunicação social, apelidaram, erradamente e por puro desconhecimento, de travesti.
A preocupação face à fragilidade a que estas vítimas estão sujeitas, assim como à consequente tendência para o seu isolamento e para a clandestinidade, que as impede de denunciarem as agressões a que são submetidas, já se constitui como uma preocupação fulcral, tanto em países da Europa como da América do Norte.
No Reino Unido, nomeadamente, existe uma abordagem totalmente distinta aos incidentes motivados pela orientação sexual e pela identidade de género das vítimas. Neste país investe-se na formação dos agentes, com base no manual de boas práticas criado para o efeito. Existem, igualmente, grupos de trabalho dedicados a temáticas LGBT, e são nomeados agentes específicos que fazem a ponte com esta população, assim como foi formada a gay police association, que visa assegurar a igualdade de oportunidades das/dos polícias LGBT.
A disseminação da informação, o incentivo à denúncia e o acompanhamento social das vítimas são outras das prioridades deste sistema. A disponibilização de informação específica para as vítimas, através de sites dos serviços policiais, que inclui desde dados estatísticos à forma de actuação mais comum dos agressores tipo e às especificidades de algumas situações discriminatórias, incluindo o bullying, é fundamental para a prossecução do objectivo, assim como o é a criação de áreas reservadas à denúncia onde a privacidade é assegurada, o espaço de denúncia de crimes on-line, a criação de linhas telefónicas específicas e os acordos com ONG que prestam apoio específico a vítimas.
A legislação portuguesa já contempla a orientação sexual como factor de não discriminação. De facto, em 2004, é aprovada, na Assembleia da República (AR), a alteração ao n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que passa a referir que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
O próprio Código Penal português, mediante as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, passa a incluir agravamentos penais explícitos para crimes motivados pela homofobia, à semelhança do que acontece já com o racismo ou com sentimentos anti-religiosos. Está estipulado no artigo 132.º, relativo ao homicídio qualificado, que «praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau» ou o crime «ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima» são circunstâncias que revelam «especial censurabilidade ou perversidade», sendo a pena agravada. O actual Código Penal vem igualmente reconhecer, na alínea b) no n.º 1 do artigo 152.º, como violência doméstica, aquela que é dirigida «a pessoa de outro ou do mesmo sexo (…)». No que diz respeito à discriminação racial, religiosa ou sexual, o artigo 240.º estipula que quem: «a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,