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7 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Artigo 24.º (Norma revogatória)

São revogadas:

a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 2 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República; b) As disposições das Leis n.os 168/99, de 18 Setembro, e 5/99, de 27 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.os 316/95, de 28 de Novembro, 153/91, de 23 de Abril, 59/99, de 2 de Março, e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.

Artigo 25.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Declaração de voto apresentada pela Deputada Teresa Morais Sarmento, do PS

Como relatora do parecer do projecto de lei n.º 405/X (3.ª) — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — não posso deixar de expressar o meu «sentir» relativamente à votação favorável na especialidade (em sede de Comissão) expressa por todos os grupos parlamentares presentes sobre o texto original do projecto supra identificado.
Assim: reitero as afirmações proferidas no texto do parecer, sobretudo em sede de conclusões, no que ao ponto 9 diz respeito, e que passo a citar (parte): «(…) o carácter ministerial da anterior figura do Ministro da República perdeu-se e o que passou foram (…) as funções vicárias do Presidente da República (…)».
Em suma, no contexto actual do texto constitucional, as competências da anterior figura do Ministro da República assemelhavam-se às do executivo governamental; actualmente a figura do Representante da República aproxima-se/cola à figura do Presidente da República, pelo que existem dispositivos normativos no texto do projecto de lei, identificados no parecer, de duvidosa constitucionalidade.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
A Deputada do PS, Teresa Morais Sarmento.

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PROJECTO DE LEI N.º 489/X (3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 489/X (3.ª), subscrito pelos Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa legislativa

De forma resumida, os Deputados do PSD pretendem com esta iniciativa legislativa desregulamentar e liberalizar os horários de abertura de todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, transferindo para os órgãos municipais a competência para a definição de tais horários.
De acordo com os subscritores deste diploma, importa, através do mesmo, proceder igualmente à actualização do regime do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, no que concerne às sanções aplicáveis às contra-ordenações.
Para os Deputados do PSD é inquestionável a importância que tem na economia portuguesa o papel do comércio, da prestação de serviços e do turismo e que a competitividade associada à globalização impõe a