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2 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 500/X(3.ª) [CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR (GPIE)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 500/X(3.ª) — «Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE)», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 7 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3. A presente iniciativa inclui um preâmbulo e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O projecto de lei em apreço, sendo composto por seis artigos, define o «Objecto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar» (artigo 1.º), as suas «Competências» (artigo 2.º), a sua «Composição» (artigo 3.º), o seu «Funcionamento» (artigo 4.º), o seu «Financiamento e Recursos Humanos» (artigo 5.º) e, por último, a sua «Entrada em vigor» (artigo 6.º).
5. A presente iniciativa legislativa, «cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE), a funcionar em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário ou, em caso de escolas agrupadas, em cada agrupamento de escolas que inclua aqueles níveis de ensino. Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas activas e pró-activas de dinamização da vertente sócio-cultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas correctivas no âmbito do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário».
6. As competências atribuídas aos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar devem ser concretizadas «em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola».
7. O projecto de lei estabelece ainda que a composição dos GPIE é pluridisciplinar, envolvendo recursos humanos de várias áreas (Psicologia, Ciências da Educação, Animação Sociocultural, Assistência Social), para além de representantes dos professores, das associações de estudantes e dos funcionários. O GPIE pode, no entanto, «sempre que entender oportuno, chamar a participar outros agentes educativos ou do meio envolvente à escola ou agrupamento».
8. Os GPIE funcionam no âmbito da autonomia dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, «sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de direcção estratégica de cada escola ou agrupamento».
9. O projecto de lei, estabelecendo no artigo 7.º que «a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», respeita o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».