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7 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

integrados por profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social, tendo ainda a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola.
 A resposta para os problemas da indisciplina e da violência, do insucesso e abandono escolar é necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular.

O projecto de lei é composto por seis artigos.
Os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar, que funcionarão em cada escola, do 2.º ciclo até ao ensino secundário ou nos agrupamentos, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola, têm como finalidades a dinamização da vertente sociocultural da escola e o acompanhamento dos alunos a quem sejam aplicadas medidas correctivas, previstas no Estatuto do Aluno.
Estabelece-se ainda que a sua composição é pluridisciplinar, funcionando o Gabinete no âmbito da autonomia dos estabelecimentos em que se insere, cabendo ao Governo garantir as condições para o seu funcionamento.
Por último, dispõe-se que a lei entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
De salientar que a presente iniciativa, ao estabelecer no artigo 7.º que «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];