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8 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O presente projecto de lei visa a criação de um Gabinete Pedagógico de Integração Escolar a nível dos ensinos básico e secundário, pretendendo a dinamização da vertente sociocultural das escolas e a aprovação de formas de acompanhamento a alunos a quem foram apontadas medidas correctivas, referidas na Secção II, artigos 24.º a 28.º, da Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro2 (texto consolidado), que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, recentemente alterada pela Lei n.º 3/2008, de 20 de Dezembro.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

Na Bélgica, o Décret du 24-11-1998, relatif aux missions confiées aux pouvoirs organisateurs et au personnel des écoles et portant des dispositions générales d'ordre pédagogique et organisationnel pour les écoles ordinaires3, prevê a existência de um Conselho Pedagógico, com dever de informação e consulta em todas as questões pedagógicas e de organização da escola. É composto por sete membros e tem funções deliberativas. Uma das suas missões é tomar as medidas necessárias à integração dos alunos, que necessitem de apoio suplementar (artigo 51.7).

Espanha

A Constituição espanhola4 prevê, nos parágrafos 5.º, 6.º e 7.º do artigo 27.º, que possam ser criados «centros docentes».
A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio5, «sobre o Sistema Educativo», prevê no artigo 119.º que os Centros Docentes Públicos (artigo 111.º) tenham um Claustro de Profesores e um Consejo Escolar.
O Consejo Escolar vê a sua composição e competências definidas pelos artigos 126.º e 127.º, e é o órgão composto pelos representantes dos professores, auxiliares e administrativos, alunos e pais, as autoridades locais, etc.
A composição e competências do Claustro de Profesores são definidas nos artigos 128.º e 129.º, competências que passam genericamente pelas questões pedagógicas, estando representados todos os professores.
Os Centros Docentes Públicos têm uma equipa directiva definida no artigo 131.º, sendo que o director é seleccionado de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 133.º e 134.º e terá sempre que ser um professor de carreira. As suas competências são definidas no artigo 132.º.
Resumindo, em Espanha não existe algo de semelhante ao proposto na presente iniciativa legislativa, sendo as competências pedagógicas remetidas para o Claustro de Profesores, nomeadamente «fixar os critérios referentes à orientação, tutória, avaliação e recuperação dos alunos», conforme disposto na alínea c) do artigo 129.º. O Consejo Escolar é o responsável por «fixar as directrizes para a colaboração, com fins educativos e culturais, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos», de acordo com a alínea i) do artigo 127.º.
O acompanhamento de alunos cujo comportamento prejudique gravemente a convivência no centro escolar e a promoção de um clima favorável à aprendizagem é da competência do director do centro, de acordo com 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Portugal_1.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_500_X/Belgica_1.docx 4 http://www.map.es/documentacion/legislacion/constitucion.html 5 http://www.mec.es/educa/sistema-educativo/loe/files/loe.pdf