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11 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

O Acordo

O Acordo aqui em apreço está dividido nos seguintes títulos:

Título I — Princípios Gerais Título II — Diálogo Político Título III — Cooperação Regional Título IV — Livre Circulação de Mercadorias Título V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais Título VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência Título VII — Justiça, Liberdade e Segurança Título VIII — Políticas de Cooperação Título IX — Cooperação Financeira Título X — Disposições Institucionais, Gerais e Finais

O Acordo é composto por 137 artigos sendo que o primeiro estabelece logo no seu n.º 2 os objectivos da associação criada entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Albânia por outro. Assim esses objectivos são:
Apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de direito; Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere; Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; Apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; Apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país; Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

Esta associação, tal como referido no artigo 6.º será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, que tem por objectivo permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo.
O acordo prevê também um aprofundamento do diálogo político entre as Partes signatárias, na lógica do que foi anteriormente expresso nos considerandos deste relatório. Assim, segundo o artigo 8.º, esse diálogo destina-se a promover, entre outros:
A plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia; Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas; A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região; A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

Um ponto importante é também o compromisso que as Partes assumem de cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante:

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