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16 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

II — Considerandos

A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em 17 de Julho de 1996, aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), através de uma Declaração Constitutiva; Os Estatutos da CPLP foram aprovados na mesma data, tendo desde então sido objecto de diversas alterações (revisões de São Tomé/2001, Brasília/2002, Luanda/2005 e Bissau/2006); Tendo presente a proposta do Fórum dos Parlamentares de Língua Portuguesa visando o estabelecimento de uma Assembleia Parlamentar da CPLP, bem como a Resolução da XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP de Bissau, que instrui o CCP no sentido de estudar todas as implicações desta proposta e a melhor forma de as integrar nos Estatutos da CPLP; Verificando-se o interesse na criação da Assembleia Parlamentar da CPLP, a qual virá reforçar em muito a representatividade da Organização; O Conselho de Ministros da CPLP, na reunião ordinária de 2 de Novembro de 2007, reunido em Lisboa, deliberou proceder a alterações ao artigo 8.º dos Estatutos e adicionar um novo artigo 15.º, de modo a acolher a criação da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Objecto das Emendas

As alterações ora propostas vêm, desde logo, modificar o n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da CPLP, introduzindo a diferenciação entre órgãos de Direcção e Executivos, que não existia na redacção inicial.
Este mesmo artigo 8.º é renumerado. Assim, os n.os 2 e 3 passam a 3 e 4, sendo que o novo n.º 2 vem precisamente estabelecer a Assembleia Parlamentar da CPLP como o «órgão que reúne os Parlamentos nacionais dos Estados-membros».
É aditado um novo artigo ao Estatutos, que passa a figurar como artigo 15.º, que tem a epígrafe «Assembleia Parlamentar da CPLP». Este novo artigo desdobra-se em sete números. A Assembleia Parlamentar da Organização, de acordo com o n.º 1 do novo artigo 15.º, é definida como sendo «o órgão da CPLP que reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade, constituídas na base dos resultados eleitorais das eleições legislativas dos respectivos países». Estabelece o n.º 2 do citado artigo que os Parlamentos Nacionais têm igual voto na Assembleia.
A matéria das competências da Assembleia Parlamentar vem consagrada em quatro alíneas do n.º 3 do supra citado artigo.
Assim, compete à Assembleia Parlamentar apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e actividade da CPL, dos seus órgãos e organismos; emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP; reunir-se, a fim de analisar e debater as respectivas actividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretariado Executivo e o Director Executivo do Instituto Internacional de Língua Portuguesa e bem assim com os responsáveis por outros organismos que venham a ser criados no âmbito desta organização; adoptar, no âmbito das suas competências e por deliberação que reúna a maioria expressa do conjunto das suas delegações, votos, relatórios, pareceres, propostas ou recomendações.
Já o n.º 4 do novo artigo 15.º consagra o direito da Assembleia Parlamentar receber e obter a informação e a documentação oficial dos órgãos da CPLP.
Por sua vez o n.º 5 do mesmo artigo, vem conferir a possibilidade de no quadro da Assembleia Parlamentar serem constituídos grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade.
A norma do n.º 6 também do artigo 15.º determina que Presidente da Assembleia Parlamentar é eleito por um período de dois anos não renovável, tendo este assento nas Conferências de Chefes de Estados e Governo da CPLP.
Finalmente, o n.º 7 do novo artigo 15.º estabelece que os Estatutos e o Regimento da Assembleia Parlamentar são adoptados mediante deliberação aprovada por consenso das delegações nacionais, ou, na falta deste, por maioria qualificada.