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13 | II Série A - Número: 094 | 10 de Maio de 2008

Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007, incluindo os anexos I a VII, os protocolos n.º 1 a 8 e a Acta Final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho de 2007, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente relatório.

Parte I — Considerandos

A União Europeia tem vindo a celebrar este tipo de acordos com diversos Estados, tendo em vista criar melhores condições económicas com esses países através de um reforço das trocas comerciais e de um desenvolvimento dos investimentos. Este acordo com o Montenegro vai nesse sentido e tem por objectivo contribuir para a reestruturação e modernização económicas do país tendo em conta um interesse comum de consolidação da relação entre esta e os Estados-membros da União.
Este acordo insere-se também na lógica de estabilidade no espaço europeu, neste caso mais concretamente, no Sudeste da Europa, criando as condições para a consolidação de um espaço de paz e prosperidade económica baseada no Pacto de Estabilidade.
Ao mesmo tempo e tal como refere o próprio acordo, as partes comprometem-se a contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para a estabilização política, económica e institucional do Montenegro em toda a região dos Balcãs, através do desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos bem como a consolidação da segurança nacional e regional.
Ao mesmo tempo que existe uma vontade comum de reforçar as liberdades políticas e económicas, o acordo consagra sempre o respeito pelos valores fundamentais dos direitos humanos e do Estado de direito, nomeadamente os direitos das minorias, os princípios democráticos expressos em eleições livres e imparciais e a existência de um sistema multipartidário.

O Acordo

O Acordo está dividido nos seguintes títulos:

Título I — Princípios Gerais Título II — Diálogo Político Título III — Cooperação Regional Título IV — Livre Circulação de Mercadorias Título V — Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais Título VI — Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência Título VII — Justiça, Liberdade e Segurança Título VIII — Políticas de Cooperação Título IX — Cooperação Financeira Título X — Disposições Institucionais, Gerais e Finais

O Acordo é composto por 137 artigos, sendo que o primeiro estabelece logo no seu n.º 2 os objectivos da associação criada entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e o Montenegro, por outro.
Assim, esses objectivos são:
Apoiar os esforços envidados pelo Montenegro para reforçar democracia e o Estado de direito; Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional do Montenegro, assim como para a estabilização da região em que esta se insere; Consultar Diário Original