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8 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

não ter usado preservativo na sua última relação sexual e há, no nosso país, cerca de 28 000 adolescentes grávidas por ano, o que corresponde a uma taxa de 15,6% de mães adolescentes (cf. Correio da Manhã, 28 Dezembro 2006), valor que faz de Portugal o segundo país da Europa com maior proporção de gravidez na adolescência (só superado pelo Reino Unido). Conhece-se, também, como persistem em Portugal vincadas desigualdades de género e como o preconceito (machismo, homofobia, transfobia) marca ainda de forma profunda o dia-a-dia daqueles que têm uma orientação sexual ou uma identidade de género diferente das dominantes.
Para fazer face a esta realidade a educação sexual tem de ser promovida e efectivada, pelo reconhecido papel que pode desempenhar no aumento da responsabilidade dos jovens no seu processo de desenvolvimento através da partilha da intimidade e da expressão afectiva, mas também da promoção da igualdade e da emancipação sexuais.
A forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas como uma realidade efectivamente sentida e valorizada por professores e alunos, além da implementação de um conjunto de mecanismos auxiliares (como os gabinetes de atendimento a jovens), é necessariamente o tratamento desta matéria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) e que deve ter a carga horária de 90 minutos semanais. Esta área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual (cursos dos centros de formação ou pósgraduações reconhecidas) e que deve fazê-lo em exclusividade — isto é, deve trabalhar com as turmas apenas a educação sexual e não acumular essa função com a leccionação de outras matérias ou com a responsabilidade de direcção de turma, pelos efeitos perversos que isso pode acarretar, nomeadamente a utilização do espaço curricular da educação sexual como prolongamento das aulas da sua disciplina ou espaço ocupado por tarefas de direcção de turma, que é o que tem vindo a acontecer em muitos casos com as áreas curriculares do Estudo Acompanhado e da Formação Cívica. Nos agrupamentos de escolas onde não houver professores com essa formação, deverá ser aberto concurso e integrados novos profissionais, sendo que cada agrupamento de escola passará a ter uma bolsa de profissionais responsáveis pela educação sexual, que a dinamizarão no conjunto de estabelecimentos de ensino de um dado agrupamento (inclusive de forma rotativa em cada estabelecimento e em cada módulo) e que asseguram também o funcionamento dos gabinetes de atendimento a jovens. Os métodos pedagógicos utilizados nesta área curricular não serão expositivos e não devem reproduzir o modelo da aula, mas devem seguir as recomendações do Grupo de Trabalho de Educação Sexual (metodologia de projecto, focus group mistos e não mistos, dinâmicas de grupo, técnicas de escuta activa, envolvimento de parceiros comunitários, etc.). A área curricular consagra a existência de um espaço obrigatório de discussão e disponibilização de informação, possuindo um programa estruturado e uma formação docente adequada e responsabilizando um professor/profissional concreto com formação. Tem avaliação participada e não sumativa e não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes, uma vez que ela é, em Portugal, uma das mais altas da Europa. O trabalho escolar não deve prolongar-se para lá daquilo que existe actualmente, o que significa que a implementação da área curricular de educação sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição, nesses anos, da carga horária das outras áreas curriculares, nomeadamente estudo acompanhado e formação cívica.
A garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento, ou seja, que esse tempo seja distribuído por mais que um estabelecimento de ensino, com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana. O gabinete deve seguir as indicações que a lei já determina e os princípios de articulação com as instituições de saúde. O Orçamento do Estado deve contemplar uma rubrica específica para garantir a existência destes técnicos (em algumas escolas, poderão ser destacados professores com formação) e de contracepção gratuita nas escolas do 3.º ciclo e do ensino secundário.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas para a educação sexual nas escolas:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula e define a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2.º Valores orientadores básicos da educação sexual

Constituem valores orientadores básicos da educação sexual: