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12 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

2 — Os profissionais responsáveis pela educação sexual não deverão acumular essa tarefa com a leccionação de outras disciplinas no quadro de cada agrupamento de escolas.
3 — Deverá ser criado um concurso especial para a admissão destes profissionais onde não existirem professores com formação específica que assegurem o funcionamento da área curricular de educação sexual e dos Gabinetes de Atendimento a Jovens.
4 — O Ministério da Educação deverá acreditar os cursos de formação na área da sexualidade e definir os requisitos mínimos em termos de formação para os responsáveis pelo Gabinete de Atendimento a Jovens e para a área curricular de educação sexual.
5 — O Orçamento do Estado deve prever a contratação destes profissionais para cada agrupamento de escolas.

Artigo 12.º Formação de professores

1 — O Ministério da Educação deverá condicionar a acreditação de cursos de formação inicial de professores, estabelecendo como requisito obrigatório conferir habilitação profissional para a docência no ensino básico e secundário, e que os mesmos sejam ministrados em estabelecimentos que incluam no seu plano de estudos uma cadeira, opcional ou obrigatória, de didáctica da educação sexual.
2 — O Ministério da Educação tem a responsabilidade de criar condições para responder às solicitações das escolas em termos de formação de professores na área da educação sexual, nomeadamente através dos centros de formação de cada área e de protocolos com instituições do ensino superior.

Artigo 13.º Reformulação curricular

1 — Nos 4.º, 6.º e 9.º anos proceder-se-á a uma revisão curricular das áreas curriculares não disciplinares — estudo acompanhado e formação cívica — de modo a que a implementação da educação sexual não corresponda a um aumento da carga horária.
2 — No 12.º ano a implementação da educação sexual deve ser realizada através de uma manutenção da actual carga horária, procedendo-se a uma revisão da carga horária das restantes disciplinas.

Artigo 14.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2008.
Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 187/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Maio de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.