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16 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu.
Deve, assim, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, avaliar a competência dos controladores de tráfego aéreo ao emitir as respectivas licenças ou ao prolongar a validade dos averbamentos, bem como supervisionar e garantir o cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sobretudo no que concerne à manutenção do mais elevado nível de segurança e o cumprimento dos requisitos em matéria de qualificação, competência e acesso à profissão de controlador de tráfego aéreo, de modo a que o exercício das funções de controlador de tráfego aéreo seja efectuado de forma segura e com elevada qualidade.
Relativamente à matéria de incidentes e acidentes, é comummente aceite que a comunicação desempenha um papel significativo. Por conseguinte, a OACI adoptou requisitos em matéria de conhecimentos linguísticos, que se desenvolvem no presente diploma como forma de dar cumprimento a essas normas internacionalmente aceites.
Estipulam-se, ainda, requisitos de formação inicial e de formação operacional no órgão de controlo, com vista a garantir elevados níveis de competência, não se ignorando os necessários requisitos médicos.
Estabelece-se, também, o reconhecimento, em Portugal, das licenças, qualificações e averbamentos emitidos quer nos países membros da União Europeia quer nos países membros do EUROCONTROL, com base no princípio da reciprocidade.
Em matéria de organizações de formação, entendeu-se que a respectiva certificação constitui um dos factores essenciais que contribuem não só para a qualidade da formação em si mesma, como também para a própria segurança em geral.
Tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função dos interesses a tutelar e da censurabilidade específica dos mesmos.
O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º ______ do Diário da Assembleia da República, de ______ de ______ de ______ Foram ouvidas as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 — A presente lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.
3 — A presente lei não se aplica aos serviços de controlo de tráfego aéreo, regulares ou planeados, que sejam fornecidos ao tráfego aéreo geral, sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes dos do tráfego aéreo geral, sem prejuízo de os mesmos serem prestados com um nível de segurança e de qualidade equivalente ao nível resultante da aplicação do disposto na mesma.
4 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto no número anterior.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Averbamento de instrutor», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência do respectivo titular para ministrar formação em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor; b) «Averbamento linguístico», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que atesta a competência linguística do respectivo titular; c) «Averbamento de órgão de controlo», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que designa o indicador de local OACI e os sectores ou posições de trabalho nos quais o respectivo titular está habilitado a trabalhar;