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21 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
2 — Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Secção II Requisitos para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos

Artigo 12.º Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 anos à data da emissão da licença; b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; c) Ter concluído com aproveitamento a formação inicial, homologada pelo INAC, IP, pertinente para a qualificação, numa organização de formação certificada, e, consoante o caso, para o averbamento de qualificação, conforme previsto na Parte A do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir um certificado médico de aptidão válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III à presente lei, de que faz parte integrante.

2 — Nos casos em que o requerente não preencha o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o INAC, IP, pode avaliar o seu grau de instrução, dispensando-o de tal requisito, sempre que essa avaliação revelar que o candidato possui experiência e conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável de poder vir a concluir uma formação de controlador de tráfego aéreo.
3 — A licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real.
4 — A licença deve incluir, pelo menos, uma qualificação e pode incluir um averbamento de qualificação.

Artigo 13.º Licença de controlador de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de controlador de tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 21 anos à data da emissão da licença; b) Possuir uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; c) Ter concluído um plano de formação operacional no órgão de controlo, homologado pelo INAC, IP, e obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de acordo com os requisitos previstos na Parte B do Anexo II ao presente diploma; d) Possuir um certificado de aptidão médica válido; e) Ter demonstrado um nível adequado de competência linguística, de acordo com os requisitos previstos no Anexo III.

2 — A licença só produz os seus efeitos mediante a inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação aos quais a formação tiver sido concluída com aproveitamento.

Artigo 14.º Qualificações

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo menos, uma das seguintes qualificações:

a) Qualificação ADV; b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 1 do artigo 15.º; c) Qualificação APP;