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20 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, IP, quando este o solicitar.
3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 7.º Auditoria e inspecções

1 — O INAC, IP, na qualidade de autoridade supervisora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas no presente diploma.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, IP, pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas no presente diploma.
3 — O INAC, IP, pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Capítulo III Licenças, qualificações e averbamentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Licenças

1 — O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, IP.
2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no Anexo I.
5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
6 — Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º Certificado médico de aptidão

1 — A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.
2 — O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.

Artigo 11.º Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas

1 — Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a