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23 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 17.º Averbamentos de instrutor

1 — O averbamento de instrutor numa licença de controlador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença tem competência para supervisionar e dar formação, numa posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma qualificação válida.
2 — O requerente de um averbamento de instrutor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, nos termos definidos em regulamentação complementar; b) Ter concluído com aproveitamento um curso de instrutor encarregado da formação em tráfego real, homologado pelo INAC, IP, numa organização de formação certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através de exames adequados, os conhecimentos e habilitações pedagógicas necessários.

3 — O período exigido na alínea a) do número anterior pode ser aumentado, pelo INAC, IP, tendo em conta as qualificações e averbamentos correspondentes à instrução ministrada.

Artigo 18.º Averbamentos de órgão de controlo

O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular da licença tem competência para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo em determinados sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo.

Capítulo IV Organizações de formação

Artigo 19.º Requisitos para a certificação das organizações de formação

1 — A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, por organizações de formação, incluindo os respectivos processos de avaliação, está sujeita a certificação do INAC, IP.
2 — As organizações de formação cujo principal centro de actividade ou sede se situe em território português apresentam ao INAC, IP, as suas candidaturas à certificação.
3 — A certificação das organizações de formação obedece aos requisitos previstos no Ponto 1 do Anexo IV, do qual faz parte integrante e que incidem sobre:

a) A competência técnica e operacional; b) A capacidade para organizar cursos de formação.

4 — Podem ser emitidos certificados para cada tipo de formação ou em combinação com outros serviços de navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo de serviço de navegação aérea serão certificados como um pacote de serviços.
5 — Os certificados das organizações de formação devem conter os elementos referidos no Ponto 2 do Anexo IV.

Artigo 20.º Manual de instrução

As organizações de formação devem dispor de um manual de instrução, nos termos a definir em regulamentação complementar.

Artigo 21.º Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.