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19 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


l) «EUROCONTROL», Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960; m) «GMC» (Ground Movement Control), Controlo de Movimentos no Solo; n) «GMS» (Ground Movement Surveillance), Vigilância de Movimentos no Solo; o) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; p) «OCN» (Oceanic Control), Controlo Oceânico; q) «PAR» (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão; r) «RAD» (Radar Control), Radar; s) «SRA» (Surveillance Radar Approach), Aproximação de Vigilância Radar; t) «TCL» (Terminal Control), Controlo Terminal; u) «TWR» (Tower Control), Controlo de Torre.

Capítulo II Autoridade Supervisora Nacional

Artigo 4.º Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, abreviadamente designado INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 — O INAC, IP, deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados-membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º Atribuições

Na qualidade de Autoridade Supervisora Nacional, compete ao INAC, IP:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º Base de dados

1 — O INAC, IP, mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados pessoais dos instruendos e controladores de tráfego aéreo; b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade; c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo; d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, IP, que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos; e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica; f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.