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14 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

que esteve na base do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
Face à nova perspectiva de organização judiciária presente na proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, assente nas unidades territoriais NUT II e III, o Grupo Parlamentar do PS entende que a regulamentação dos artigos 22.º e 29.º da presente iniciativa legislativa deve assegurar, dentro do espírito do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, que em cada ilha dos Açores, com excepção do Corvo, deve existir, pelo menos, um juízo de competência genérica.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou o entendimento — já sustentado aquando da apresentação da proposta que esteve na base da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2008, de 7 de Maio — de que organização da justiça na Região Autónoma dos Açores deve ser enquadrada à luz do princípio do acesso universal de todos ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado.
As características geográficas, económicas, sociais e culturais, elementos matriciais do regime autonómico instituído pela Constituição da República Portuguesa, constituem, ao mesmo tempo, condicionantes às iniciativas legislativas e às políticas do Estado. A efectiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça têm nas ilhas dos Açores especiais exigências e características que devem ser recordadas, especialmente em momentos de profunda reforma do mapa e organização judiciária, como aquela que agora se pretende concretizar.
A exigível eficácia da administração da justiça, na sua dimensão de organização territorial, adquiriu nos Açores especificidades muito próprias que não podem, nem devem, ser submetidas a uma mera lógica economicista ou de simples análise dos movimentos processuais, critérios necessariamente insuficientes para a definição do acesso ao direito e aos tribunais. É neste pressuposto que a proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, consagra, quanto à organização do sistema judiciário nos Açores, a manutenção de, pelo menos, uma comarca por ilha, com excepção da ilha do Corvo, em nome dos princípios da proximidade e da imediação no acesso à justiça e aos tribunais.
A proposta em apreciação não assegura os princípios que o PSD preconiza, nomeadamente não dando garantias quanto à manutenção dos tribunais actualmente instalados e em funcionamento na Região Autónoma dos Açores. Para o PSD deve manter-se inalterada a actual estrutura de tribunais de primeira instância nas ilhas e concelhos em que estão a funcionar.
O Deputado independente afirmou a necessidade de serem mantidas todas as actuais comarcas, ainda que com a designação de juízos, em nome da proximidade da justiça e com o fim de não aumentar o abandono a que estão cada vez mais votadas as ilhas e os concelhos mais rurais dos Açores, assegurando que, em termos de serviços e de meios, os novos juízos mantém o mesmo conteúdo dos actuais tribunais de primeira instância.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto este não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 187/X (3.ª) — Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A Comissão é ainda do parecer que, dentro do espírito do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à 3.ª revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2008, de 7 de Maio, deve assegurar-se, na regulamentação dos artigos 22.º e 29.º da proposta de lei, que, em cada ilha, com excepção do Corvo, deve existir, pelo menos, um juízo de competência genérica, o qual deve corresponder, em termos de serviços e de meios, aos actuais tribunais de primeira instância.

Horta, 8 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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