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15 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 198/X (3.ª) TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006, RELATIVA À LICENÇA COMUNITÁRIA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO

Exposição de motivos

O quadro regulamentar harmonizado a nível comunitário para a criação do Céu Único Europeu tem como principais objectivos: o reforço dos actuais padrões de segurança e da eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, a optimização da capacidade do espaço aéreo que responda às necessidades de todos os seus utilizadores e a minimização dos atrasos.
Deste modo, e para garantir a uniformização de normas e procedimentos, foram adoptadas as especificações regulamentares sobre segurança emanadas pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement, abreviadamente designadas por ESARR), criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960, à qual Portugal também aderiu e de que é parte.
Assim, e na adopção destas especificações regulamentares sobre segurança, foram, naturalmente também adoptadas disposições sobre matéria do licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, previstas concretamente na especificação regulamentar n.º 5 (ESARR 5).
Assim, a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu vem exigir, deste modo, o estabelecimento de legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, tendo em vista garantir os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, aumentar o número de controladores aéreos e promover o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu, prosseguindo, simultaneamente, o objectivo de aumentar globalmente a segurança do tráfego aéreo e a competência dos profissionais do sector.
A introdução de uma licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores na segurança do controlo do tráfego aéreo. Efectivamente, a prestação de serviços de navegação aérea exige pessoal com grau de qualificação elevado, cuja competência possa ser demonstrada por vários meios.
A licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo. Confirma-se, assim, deste modo, a já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores.
Para além disso, o estabelecimento de normas harmonizadas entre todos os Estados-membros reduz a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea.
Deste modo, e com base nestes pressupostos, tendo subjacentes como principais preocupações o aumento dos níveis de segurança e a melhoria do funcionamento do sistema comunitário de controlo de tráfego aéreo, foi publicada a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, cuja transposição se opera através do presente diploma, constituindo esta directiva e a respectiva transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais dos vários Estados-membros uma parte essencial da legislação sobre o Céu Único Europeu.
Naturalmente que quer a regulamentação de nível comunitário que ora se transpõe quer o presente diploma que a transpõe se baseiam não só nas especificações regulamentares sobre segurança do EUROCONTROL, mas também nas normas internacionais já existentes, emanadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), organização internacional criada nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, que adoptou disposições em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, constantes do Anexo I à referida Convenção.
As características particulares do tráfego aéreo comunitário exigem a criação e aplicação efectiva de normas uniformes de competência para os controladores empregados por prestadores de serviços de navegação aérea que lidam principalmente com o tráfego aéreo geral.
Para além disso, o presente diploma aplica-se também aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que ofereçam os seus serviços principalmente para movimentos de aeronaves que não se incluam no do tráfego aéreo geral.
O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, é, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto na directiva que ora se transpõe e, ainda, para efeitos do disposto no Regulamento (CE)