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13 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


O projecto de decreto-lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 15 de Abril de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer urgente, até 13 de Maio de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se inclui a administração da justiça e a organização judiciária, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A reforma da justiça é desde há muito reclamada, porquanto se torna indispensável dar uma resposta mais pronta e qualificada às necessidades dos cidadãos. E sendo certo que a proximidade geográfica não é o único valor a ter em conta na reforma da justiça, é óbvio que o afastamento geográfico entre os cidadãos e os serviços da justiça é insuportável em determinadas regiões, particularmente numa região insular e arquipelágica como os Açores.
Os tribunais de comarca têm constituído as células de base da organização judiciária da primeira instância em Portugal. Foi, aliás, nesse quadro que foi redigida a norma programática do n.º 2 do artigo 130.º do projecto de lei relativo à terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no entendimento de que, em todas as ilhas, com excepção do Corvo, devem continuar a existir circunscrições de base que sejam as depositárias da competência jurisdicional.
A proposta de lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais prevê a existência de cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUT II, e 39 circunscrições de base/comarcas, que, assentes na divisão decorrente das NUT III e no âmbito de cada uma destas circunscrições, prevê a existência de apenas um tribunal judicial de primeira instância, denominado tribunal de comarca, que poderá desdobrar-se em juízos de competência genérica ou especializada. De acordo com a referida proposta de lei, os Açores contam com duas circunscrições — Angra do Heroísmo e Ponta Delgada.
Na reunião plenária de 12 de Março de 2008 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, perante esta nova perspectiva da organização judiciária, aprovou uma resolução visando assegurar que, em cada ilha, com excepção do Corvo, exista, pelo menos, um juízo de competência genérica (Resolução n.º 6/2008, de 7 de Maio).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa. Contudo, propõe-se a rectificação do Mapa II (Comarcas) do Anexo II da proposta de lei, alterando-se para «Praia da Vitória» a referência a «Vila da Praia da Vitória», feita na enunciação dos municípios que integram a circunscrição da comarca Açores-Angra do Heroísmo.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que, no âmbito da reforma da justiça, se torna indispensável dar uma resposta mais pronta e qualificada às necessidades dos cidadãos.
Para o PS, embora a proximidade geográfica não seja o único valor a ter em conta na reforma da justiça, é óbvio que o afastamento geográfico entre os cidadãos e os serviços da justiça é insuportável em determinadas regiões, particularmente numa região insular e arquipelágica como os Açores, tendo reiterado o entendimento