O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


d) «Averbamento de qualificação», a autorização inscrita numa licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes da referida qualificação; e) «Formação», conjunto de todos os cursos teóricos, exercícios práticos, incluindo simulação, e formação em tráfego real, necessários para adquirir e manter as competências específicas para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, englobando a formação inicial, a formação operacional no órgão de controlo, a formação contínua, a formação de instrutores para a formação em tráfego real e a formação de examinadores ou avaliadores; f) «Formação contínua», a formação que se destina à manutenção da validade dos averbamentos da licença; g) «Formação inicial», a formação básica e a obtenção da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo; h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego real», a formação que se destina à obtenção do averbamento de instrutor; i) «Formação operacional no órgão de controlo», a formação que compreende uma fase de transição com tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se destina à obtenção de uma licença de controlador de tráfego aéreo; j) «Indicador de local OACI», código de quatro letras formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma estação aeronáutica fixa; l) «Licença», o título emitido nos termos do presente diploma, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os averbamentos dele constantes; m) «Organização de formação», a organização certificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, na qualidade de autoridade supervisora nacional, que se destina a prestar um ou mais tipos de formação; n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo», a unidade de serviço de um prestador de serviços de navegação aérea; o) «Plano de competência do órgão de controlo», o plano que indica o método através do qual o órgão de controlo mantém a competência dos titulares de licenças que o integram; p) «Plano de formação operacional no órgão de controlo», o plano que indica pormenorizadamente os processos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob a supervisão de um instrutor encarregado da formação em tráfego real; q) «Prestadores de serviços de navegação aérea», entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral; r) «Qualificação», autorização inscrita na licença e que dela faz parte integrante, que indica as condições específicas, privilégios ou restrições a ela associados; s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumentos», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento controlo de movimentos no solo», que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo de movimentos no solo; ii) «Averbamento controlo de torre», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de uma posição de trabalho; iii) «Averbamento controlo de tráfego no ar», que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo; iv) «Averbamento radar» concedido como complemento do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de vigilância por radar; v) «Averbamento vigilância de movimentos no solo» concedido como complemento do averbamento controlo de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a competência do titular da licença para efectuar o controlo do movimento no solo com recurso a sistemas de condução de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;

t) «Qualificação controlo de aeródromo visual», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não existam procedimentos publicados de aproximação ou descolagem por instrumentos; u) «Qualificação controlo de aproximação convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos: