O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

i) «Averbamento aproximação radar de precisão» concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar; ii) «Averbamento aproximação de vigilância radar» concedido como complemento do averbamento radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista; iii) «Averbamento controlo terminal» concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iv) «Averbamento radar», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários; v) «Averbamento vigilância automática dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

x) «Qualificação controlo regional convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; z) «Qualificação controlo regional de vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

i) «Averbamento controlo oceânico», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica; ii) «Averbamento controlo terminal» concedido como complemento dos averbamentos radar ou vigilância automática dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; iii) «Averbamento radar», que atesta a competência do titular da licença prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar; iv) «Averbamento vigilância automática dependente», que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

aa) «Sector», parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior; bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo», serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo; cc) «Serviços de tráfego aéreo», o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo; dd) «Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.

Artigo 3.º Abreviaturas

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «ACP» (Area Control Procedural), Controlo Regional Convencional; b) «ACS» (Area Control Surveillance), Controlo Regional de Vigilância; c) «ADI» (Aerodrome Control Instrument), Controlo de Aeródromo por Instrumentos; d) «ADS» (Automatic Dependent Surveillance), Vigilância Automática Dependente; e) «ADV» (Aerodrome Control Visual), Controlo de Aeródromo Visual; f) «AIR» (Air Control), Controlo de Tráfego no Ar; g) «APP» (Approach Control Procedural), Controlo de Aproximação Convencional; h) «APS» (Approach Control Surveillance), Controlo de Aproximação de Vigilância; i) «ESARR» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement), especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL; j) «ESARR 5» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 5), especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL, relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo;