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22 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 2 do artigo 15.º; e) Qualificação ACP; f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação constantes do n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 15.º Averbamentos de qualificação

1 — A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TWR; b) Averbamento GMC; c) Averbamento GMS; d) Averbamento AIR; e) Averbamento RAD.

2 — A qualificação APS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento PAR; c) Averbamento SRA; d) Averbamento ADS; e) Averbamento TCL.

3 — A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento RAD; b) Averbamento ADS; c) Averbamento TCL; d) Averbamento OCN.

4 — A qualificação APP pode conter o averbamento TCL.
5 — A qualificação ACP pode conter um dos seguintes averbamentos:

a) Averbamento TCL; b) Averbamento OCN.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser previstos, em legislação complementar, averbamentos adicionais, tendo em conta as características específicas do tráfego no espaço aéreo nacional.

Artigo 16.º Averbamentos linguísticos

1 — Os controladores de tráfego aéreo devem demonstrar a sua capacidade para falar e compreender a língua inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
2 — A competência linguística dos controladores de tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
3 — Considera-se satisfatório o Nível 4 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sempre que, por motivos imperativos de segurança, as circunstâncias operacionais de determinada qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, mediante autorização do INAC, IP, o Nível 5 da escala de classificação da competência linguística, constante do Anexo III.
5 — A exigência prevista no número anterior deve ser objectivamente justificada, não discriminatória, proporcional e transparente.
6 — Quando for considerado necessário por motivos de segurança, o INAC, IP, pode impor requisitos linguísticos locais.
7 — A competência linguística é atestada por um certificado emitido após um processo de avaliação transparente e objectivo, aprovado pelo INAC, IP.