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26 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 32.º Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, IP, sob a supervisão de um instrutor.
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que cumprem todos os requisitos para a sua emissão.

Secção II Limitação e suspensão

Artigo 33.º Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, IP, detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei, notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
2 — Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, IP, pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.
3 — As limitações determinadas pelo INAC, IP, ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.

Artigo 34.º Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas

Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, IP, o qual suspende de imediato a respectiva licença, até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.

Artigo 35.º Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente

1 — Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
2 — Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, IP, das suas conclusões.
3 — O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que regulem o estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º Perda da proficiência

1 — Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, IP, de tal facto.
2 — Na situação prevista no número anterior, o INAC, IP, suspende a qualificação e o averbamento em causa, até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º.