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29 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a) A falta de manutenção, pelo período mínimo de três anos, de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe num órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º; b) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; c) A falta de manutenção de registos individuais da formação ministrada, em violação do artigo 21.º; d) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus elementos; e) A falta de manutenção de registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º; f) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º; g) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do artigo 34.º; h) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º; i) A falta de notificação do INAC, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º.

Artigo 43.º Processamento das contra-ordenações

Compete ao INAC, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na presente lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — O INAC, IP, pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, por um período não superior a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 42.º.
2 — A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Taxas

1 — Pela emissão, reemissão, revalidação e renovação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação, relativos aos instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos controladores de tráfego aéreo e a organizações de formação são devidas taxas.
2 — As normas de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, IP, e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.

Artigo 46.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.