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24 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Capítulo V Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

Secção I Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º Avaliação da proficiência

1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, IP, através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados; b) Os objectivos a atingir; c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação; d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, IP, do resultado da avaliação de proficiência; e) O método de registo dos dados da avaliação; f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 24.º Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 — A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, IP, ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º Qualificações e averbamentos de qualificação

1 — A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.
2 — O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º Averbamentos linguísticos

1 — A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.