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28 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, IP, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação; l) Permitir a continuidade do exercício das funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham resultados negativos na avaliação de proficiência prevista no artigo 23.º; m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação, ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, averbamentos, certificados médicos de aptidão ou certificados das organizações de formação; o) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos suspensos, em violação dessa suspensão; p) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos cancelados, em violação do artigo 37.º; q) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de aptidão cancelados; r) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados se encontrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a) A recusa, em fornecer ao INAC, IP, aquando da sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, em violação do n.º 2 do artigo 11.º; c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos termos previstos no artigo 23.º; d) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigidos seu ao titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º; e) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do n.º 3 do artigo 30.º; f) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados não se encontrem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º; g) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação certificadas quando os requisitos exigidos deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º; h) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, cujas qualificações, averbamentos ou certificados médicos de aptidão não se encontrem válidos; i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 33.º; j) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação cujos certificados tenham sido objecto de limitações, em violação do artigo 33.º; l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 35.º.