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31 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


previstos na presente lei, desde que essa formação e respectivas provas sejam finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I Especificações relativas às licenças

As licenças emitidas em conformidade com a presente lei devem ser conformes com as seguintes especificações:

1 — Elementos:

1.1 — Da licença devem constar os seguintes elementos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser traduzidos para inglês:

a) Identificação do INAC, IP (a negro); b) Título da licença (em caracteres a negro bem destacado); c) Número de série da licença, em algarismos árabes, conferido pelo INAC, IP; d) Nome completo do titular (em caracteres latinos); e) Data de nascimento; f) Nacionalidade do titular; g) Assinatura do titular; h) Certificação relativa à validade e autorização de exercício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, que indique:

i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e os averbamentos de órgão de controlo; ii) As datas em que foram concedidos pela primeira vez; iii) As datas de caducidade dos mesmos;

i) Assinatura do representante da entidade competente para a emissão da licença e data de emissão; j) Carimbo ou selo do INAC, IP.

1.2 — A licença deve ser acompanhada de um certificado médico de aptidão válido.

2 — Material:

Deve utilizar-se papel de primeira qualidade ou outro material apropriado, em que os elementos referidos no Ponto 1 sejam claramente visíveis.

3 — Cor:

Dado que as licenças relacionadas com a aviação emitidas pelo INAC, IP, têm marcas a cores que as distintivas, a cor da licença de controlador de tráfego aéreo deve ser o amarelo.

Anexo II Requisitos de formação

Parte A Requisitos para a formação inicial de controladores de tráfego aéreo

A formação inicial deve garantir que os instruendos de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os objectivos de formação de base e de formação para a qualificação, descritos na edição de 10.12.2004 das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo