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36 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (doravante «a Directiva»).
A Directiva regula os princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos auditores na União Europeia. No essencial, a Directiva pretende regular o exercício da actividade em termos que contribuam para garantir a qualidade e da confiança dos mercados nas funções de auditoria.
Na senda destes princípios, a Directiva vem consagrar regras específicas aplicáveis à prestação da actividade de auditoria em entidades de interesse público. Esta qualificação inclui as entidades cujos valores mobiliários se encontram admitidos num mercado regulamentado, as instituições de crédito e as empresas de seguros, bem assim como outras entidades que «sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores» Considerando o facto de àquela qualificação corresponder um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada nos projectos de diplomas autorizados foi a de estender aquela qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade económica e financeira nacional e na regularidade dos mercados, para as quais a isenção, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral. Foram, assim, consideradas igualmente entidades de interesse público para efeitos deste regime, nomeadamente, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, os fundos de pensões, os fundos e as sociedades de titularização de activos e de capital de risco e as empresas públicas com um volume significativo de negócios ou de activo líquido.
Esta Directiva vem introduzir uma novidade significativa no modelo de supervisão da profissão.
Efectivamente, por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante «CNSA»), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade e pela cooperação com as autoridades competentes de países terceiros no domínio das suas competências. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, sendo integrado, na sua maioria, por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas. Com efeito, compõem o CNSA os representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (doravante «CMVM»), do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (doravante «OROC») e da Inspecção-Geral de Finanças, designados entre os membros dos respectivos órgãos de administração ou subinspectores gerais. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC e o acompanhamento da sua execução.
O robustecimento do sistema de supervisão da profissão passa, também, pelo reforço da independência do sistema de controlo de qualidade conduzido pela OROC, impondo que a sua organização, recursos e financiamento sejam isentos de influência indevida por parte dos profissionais e sujeitando a sua actividade à supervisão pública do CNSA.
A transposição desta Directiva vem ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, seja por via da exigência de aplicação das normas internacionais de contabilidade, seja através da actualização dos requisitos em matéria de formação seja, ainda, por meio do reforço dos deveres de ordem deontológica.
Tendo em vista atingir na Europa uma harmonização progressiva das normas de auditoria, apenas se permite que às Normas Internacionais de Auditoria aprovadas pelo IAASB (Internacional Auditing Assurance Standard Board) acresçam normas nacionais nos casos especiais decorrentes da especificidade de ambiente jurídico. Esta será uma situação excepcional, admitida apenas em casos devidamente fundamentados, dado que o objectivo é evitar a coexistência no espaço europeu de regimes nacionais especiais, o que afecta a auditoria a grupos de empresas localizadas em diferentes Estados-membros.
Na auditoria a grupos económicos clarifica-se que quando um auditor se pronuncia sobre a imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados evidenciados nas demonstrações financeiras consolidadas, assume, necessariamente, responsabilidade pelo reflexo contabilístico das operações de todo o grupo e não só da empresa-mãe. Ademais, o novo regime contém normas que permitem evitar problemas de confidencialidade e de partilha de informação quando a auditoria de empresas do mesmo grupo seja efectuada por auditores diferentes e, ainda, normas destinadas a assegurar alguma evidência do trabalho feita por um revisor sobre um trabalho de outro, não se limitando a um mero registo de opinião, tendo em conta a responsabilidade assumida no consolidado.
O dever de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas, sem razão de relação financeira, empresarial, laboral ou outra com a entidade examinada, sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios. Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade, confiança ou intimação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem realizar a auditoria se for possível adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência.