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41 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Oficiais de Contas. Nesta medida, e de forma a evitar potenciais conflitos de regime decorrentes do diferente enquadramento conceptual, se procede agora a uma uniformização terminológica. Assim, vem adoptar-se um conceito de auditoria suficientemente amplo e flexível de forma a compreender todas as formas de exercício da actividade, entre as quais a revisão legal de contas. No conceito de auditoria inclui-se, igualmente, a auditoria a elementos de índole financeira e estatística decorrente de disposição legal, distinta da revisão legal das contas.
No âmbito das regras especificamente relacionadas com o exercício da profissão, o presente decreto-lei procede à concretização das funções que fazem parte do núcleo de actividades a exercer pelos revisores oficiais de contas, e, do mesmo passo, actualiza o regime de incompatibilidades e impedimentos, tendo em vista, mais uma vez, o aumento da qualidade no exercício da profissão.
Por fim, procede-se ainda à harmonização dos conceitos e termos utilizados no Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas à luz das recentes alterações legislativas ocorridas no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e em outros diplomas aplicáveis às empresas ou entidades sujeitas a auditoria.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 163.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

Constituem atribuições da Ordem:

a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e promover as condições que permitam a divulgação pública; j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea k)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)] p) [anterior alínea o)] q) [anterior alínea p)]

Artigo 13.º (…)

1 — As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 — Em todos os órgãos colegiais o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 — As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de reacção contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.