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45 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 45.º (…)

Decorrente da realização de auditoria às contas, estatutária ou contratual, será emitido relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, obedecendo às normas de auditoria em vigor.

Artigo 46.º (…)

Decorrente da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, obedecendo às normas de auditoria em vigor.

Artigo 47.º (…)

1 — As competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao exercício da revisão legal das contas são definidas pela lei que regule as empresas ou outras entidades objecto da revisão.
2 — (…)

Artigo 48.º (…)

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de interesse público, o exercício das seguintes actividades:

a) Docência; b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades; c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; d) Administrador da insolvência e liquidatário; e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, a que se refere o n.º 7 do artigo 96.º.

Artigo 49.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício das funções em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 50.º (…)

1 — A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 — (…) 3 — A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.