O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 — Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 71.º Informação e publicidade

1 — O revisor oficial de contas pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 — A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

Artigo 72.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou outra entidade; d) As comunicações e informações pertinentes relativamente à entidade examinada efectuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.

4 — Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores, mediante prévia autorização do Bastonário da Ordem.
5 — Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efectuado no exercício dessas funções.

Artigo 73.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 — No exercício da sua actividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000.
2 — A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)