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53 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


3 — (…)

Artigo 103.º (…)

1 — O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º.
2 — Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da acta da respectiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 — Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade e o processo da consequente alteração dos estatutos deve ser iniciado nos 60 dias subsequentes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º.

Artigo 105.º (…)

1 — Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, serão assinados, em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, ou pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 — Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos deverão ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 — Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

Artigo 106.º (…)

1 — (…) 2 — Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a € 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 euro, tratando-se de acções, e deverá ser sempre divisível por estas quantias.
3 — (…) 4 — As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, numa conta aberta em nome da futura sociedade.
5 — (…)

a) (…) b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados; c) (…)

6 — (…) 7 — (…)

Artigo 117.º (…)

O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, a qual, por intermédio da comissão de inscrição, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

Artigo 118.º (…)

1 — No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 — (…)