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50 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Artigo 76.º (…)

Não podem exercer funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com carácter continuado, em mais de cinco empresas ou outras entidades, os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 77.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 — O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 — (…)

Artigo 78.º (…)

1 — Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 79.º Impedimentos

1 — Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
2 — Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
3 — Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.
4 — A inobservância do disposto no n.º 1 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa e a dos n.os 2 e 3 a punição com pena não inferior à de multa, prevista no presente estatuto.

Artigo 81.º (…)

1 — As penas disciplinares são:

a) (…) b) (…) c) Multa de € 1000 a € 10 000; d) Censura; e) (…) f) (…)