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51 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Serão punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 69.º e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º.
6 — A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º terá em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 — (anterior n.º 6) 8 — Conjuntamente com qualquer das penas atrás mencionadas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática; b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 — A Ordem comunicará às autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou o cancelamento compulsivo da inscrição.

Artigo 88.º (…)

1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto susceptível de constituir infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 — Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deverá exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto susceptível de constituir infracção disciplinar.
3 — Se o facto constituir simultaneamente crime e infracção disciplinar, o prazo de prescrição será o de procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 — O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 96.º Participações sociais e outros modos de associação

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores deverão ser revisores inscritos na Ordem, bem como não revisores oficiais de contas que possuam as habilitações referidas no artigo 124.º em qualquer das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 — Nenhum revisor oficial de contas a título individual poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores para entrar como sócio noutra, caso em que ficará impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais que exceda o que for exigível à concretização dessa saída.
3 — Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a actos ou contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 — Uma sociedade de revisores poderá ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado-membro.
5 — (…) 6 — As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outros formas de associação, com vista ao exercício em comum de actividades que se integrem no seu objecto, ficando tais associações sujeitas ao regime legal e regulamentar da Ordem.
7 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas poderão ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 97.º (…)

1 — (…)