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47 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 60.º (…)

1 — No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.

Artigo 61.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado, e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Com vista à actualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
3 — (…) 4 — Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efectuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de protecção aplicadas para limitar esses riscos.
5 — Os processos referidos no número anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.

Artigo 68.º (…)

1 — Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual será exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respectivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 — O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, será exercido em conformidade com um plano anual.
3 — O controlo de qualidade da actividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consistirá, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 — Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, serão, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do Conselho Directivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores que, no exercício da sua actividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;