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42 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

Artigo 16.º (…)

Compete, em especial, à assembleia geral, sem prejuízo de outras competências previstas no presente decreto-lei:

a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem; b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; c) [anterior alínea b)] d) Aprovar as compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem; e) Aprovar, anualmente, o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório e contas do exercício anterior; f) [anterior alínea d)] g) Aprovar o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados; h) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica; i) Aprovar o código de ética e deontologia profissional, o regulamento eleitoral, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com excepção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem como sobre as respectivas propostas de alteração; j) [anterior alínea e)]

Artigo 17.º (…)

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo constar do aviso convocatório a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — 6 — Não são admitidos a participar na discussão nem a votar os revisores oficiais de contas com pagamentos em atraso, superiores a dois meses, de qualquer das importâncias referidas no artigo 67.º.
7 — A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem de trabalhos.
8 — Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos.
9 — (…) 10 — O aditamento à ordem de trabalhos deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.

Artigo 20.º (…)

1 — Em Novembro, de três em três anos, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo seguinte para o triénio que se inicia no dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
2 — A votação efectuar-se-á:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;