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52 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — Caso a situação que originou a suspensão compulsiva prevista no número anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar a notificação da suspensão a inscrição da sociedade será compulsivamente cancelada.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 98.º (…)

1 — A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia, por extenso ou abreviadamente; b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou firma figure na firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 — (…) 6 — Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores não poderá ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 99.º (…)

Os projectos de estatutos e das suas alterações deverão ser submetidos à aprovação da comissão de inscrição, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão em conformidade com as normas fixadas no presente diploma.

Artigo 100.º (…)

1 — As sociedades de revisores constituir-se-ão pela forma prevista na lei para as sociedades comerciais, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 — (…)

Artigo 101.º (…)

1 — (…) 2 — O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 102.º (…)

1 — Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 — As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem a qual deverá promover a sua publicação oficial.