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55 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


Artigo 127.º Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e a auditoria às contas e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.

Artigo 129.º (…) 1 — (…) 2 — A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de exame e de inscrição.
3 — A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral; b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas; c) Normas internacionais de contabilidade; d) Análise financeira; e) Contabilidade de custos e de gestão; f) Gestão de risco e controlo interno; g) Auditoria e qualificações profissionais; h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas; i) Normas internacionais de auditoria; j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 — A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades; b) Direito da insolvência e procedimentos análogos; c) Direito fiscal; d) Direito civil e comercial; e) Direito de segurança social e direito do trabalho; f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos; g) Economia empresarial, geral e financeira; h) Matemática e estatística; i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 142.º (…)

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

a) (…) b) Quando se encontrar gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas; c) [anterior alínea b)] d) Quando o CNSA determine o cancelamento do registo.

Artigo 144.º (…)

1 — (…) 2 — Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado na alínea a) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)