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59 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008


5 — Os auditores de países terceiros registados devem figurar claramente no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 — No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Denominação, endereço e número do registo; b) Forma jurídica; c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço na Internet; d) Endereço de cada escritório em Portugal; e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou accionistas; g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direcção; h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence; i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo.

7 — As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 145.º-C Inscrição e actualização das informações de registo

1 — No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respectivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 — Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações das informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 — As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores:

a) Devem ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas; b) Devem ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia desde que acompanhadas por tradução certificada.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas no n.º 7 do artigo 145.º-B.

Artigo 145.º-D Registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas em outros Estados-membros

1 — Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 145.º-A as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal seja, na data de emissão, de pelo menos 50 000€ ou, no caso de emissão noutra moeda, de valor equivalente a 50 000€.
2 — O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 — A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer a actividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade se essa pessoa individual ou colectiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 — Nos casos previstos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 145.º- B e 145.º- C, devendo todas as comunicações ali previstas serem dirigidas à CMVM.»