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64 | II Série A - Número: 096 | 15 de Maio de 2008

a) Da verificação da conformidade legal e técnica dos processos de inscrição, dos registos, da formação contínua e das inspecções regulares realizadas a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas; b) Da realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que existam indícios da prática de irregularidades; c) Da realização de inquéritos para averiguação de infracções de natureza contra-ordenacional cometidas no exercício da actividade de auditoria.

2 — O CNSA participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
3 — Sempre que seja solicitada a realização de acções de inspecção por autoridades competentes de outros Estados-membros, as mesmas são conduzidas pelo CNSA, utilizando os recursos técnicos e humanos que se lhe encontram afectos nos termos do artigo 14.º.
4 — Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado-membro, os respectivos técnicos podem ser autorizados a acompanhar as acções de inspecção previstas no número anterior.
5 — As acções de inspecção e as solicitações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas quando:

a) A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública Portuguesas ou violar regras de segurança nacional; b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas perante as autoridades nacionais; c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

6 — O CNSA pode solicitar que seja realizada uma investigação pelas autoridades competentes de outro Estado-membro, no território destes últimos.

Artigo 6.º Cooperação e assistência

1 — O CNSA deve estabelecer formas e cooperação relativas ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
2 — O CNSA deve prestar assistência às autoridades competentes de outros Estados-membros da União Europeia, em especial quanto à cooperação no quadro das inspecções relacionadas com a realização das revisões legais das contas.

Artigo 7.º Troca de informação com outras entidades

1 — O CNSA deve fornecer, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados-membros sempre que a mesma se revele necessária ou conveniente à prossecução das respectivas atribuições.
2 — Caso não lhe seja possível prestar as informações requeridas, em prazo razoável, deve notificar as autoridades competentes das respectivas razões.
3 — As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional.
4 — O CNSA pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º.
5 — Quando for destinatário de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados-membros para os fins previstos do n.º 1, deve tomar, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 — Sempre que o CNSA tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado-membro actividades contrárias à lei notifica a autoridade competente desse Estado-membro conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

Artigo 8.º Utilização e transmissão da informação

1 — O CNSA apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito do presente Estatuto no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições.